JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO POR RECUPERANDOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO GARANTIDOR DO JUÍZO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de depósito de garantia do Juízo ou de recolhimento de preparo recursal feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal manejado na fase de execução deriva da competência genérica, oriunda diretamente do texto constitucional e imputada a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir suas atribuições, não importando, assim, usurpação de competência do Juízo da Recuperação Judicial. 2. Em virtude de expressa previsão legal, artigo 899, § 10, da CLT, o depósito prévio ao recurso trabalhista manejado na fase de conhecimento, não pode ser exigido de sociedade e empresários em recuperação judicial, previsão que não se estende à fase de execução, caso dos autos, referente ao depósito garantidor do juízo, segundo o distinto regramento estabelecido no art. 884, caput e § 6º, da CLT 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 206.424/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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