JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Acórdãos cujo relatório, fundamentação e dispositivo não se relacionam com a qualificação do cabeçalho. 2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.331.115/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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