- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CTVA - INCLUSÃO - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ - SÚMULA Nº 170/STJ - PREQUESTIONAMENTO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 1.1. No caso dos autos, o acórdão impugnado entendeu que rever o entendimento do tribunal de origem, o qual concluiu que a parcela do CTVA não havia sido computada para o estabelecimento do valor da respectiva contribuição, tampouco integrado o salário de participação da agravante, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.992.760/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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