- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (ut. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 2. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.291.202/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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