- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamento de que a insurgência demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de ausência de fundamentação clara quanto à alegada ofensa à legislação federal. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada não apresentou contraminuta no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional; (ii) examinar se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) apurar se o recurso especial exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos; e (iv) averiguar se a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia todos os pontos relevantes à controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2061358/DF). 5. A ausência de fundamentação objetiva e específica sobre a violação dos dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 6. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, já que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, nos termos da Súmula nº 282 do STF. 7. A pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 8. A decisão impugnada está alinhada ao entendimento consolidado no STJ, notadamente nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e nos termos da Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para a cobertura excepcional de tratamentos fora do rol da ANS. 9. O reconhecimento da abusividade na negativa de cobertura foi firmemente amparado em prova constante nos autos, o que impede sua desconstituição em sede especial. 10. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que a revisão de indenização por danos morais também demanda reexame de provas, o que igualmente é inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.665.716/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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