- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos à execução. 2. A decisão agravada considerou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a necessidade de reexame de prova, aplicando as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados. 7. A mera citação de doutrinadores e a transcrição de trechos doutrinários, sem conexão clara com os preceitos legais supostamente violados, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. (AREsp n. 2.709.457/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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