- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMUL A 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alegou que houve indicação clara e fundamentada das razões de sua insurgência contra o desprovimento jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 6. A superação da Súmula 284/STF, invocada pela decisão de não conhecimento do recurso especial, deveria ter sido feita com a demonstração inequívoca de que os dispositivos legais federais que se reputam violados teriam sido claramente discriminados no recurso e acompanhados de suficiente argumentação recursal, o que não foi feito no agravo interno. Subsistente o óbice , impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.957.815/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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