JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante sustenta que estariam presentes os requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há demonstração suficiente de ofensa a dispositivo de lei federal; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório; (iii) apurar se há comprovação adequada da divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 4. A indicação genérica de suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, sem a devida argumentação jurídica correlacionada aos fundamentos do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 1871253/DF). 5. O recurso demanda reexame de provas e valoração do acervo fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco comprovação da similitude fática. 7. A jurisprudência do STJ firma que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" quando a divergência é baseada em fatos e não na interpretação da norma, hipótese em que também incide a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.823.464/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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