- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que sua análise demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão recorrida ou não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso especial, à luz da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 4. Da mesma forma, o reexame de fatos e provas nos autos, como pretendido pela parte agravante, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de revisão da conclusão adotada pela instância de origem, por se tratar de juízo que depende da análise das provas produzidas e da interpretação de cláusulas contratuais específicas. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de combate adequado aos óbices legais (arts. 932, III, do CPC e Súmulas 283 e 284 do STF). 7. O STJ tem assentado que a simples alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva que a tese recursal não depende de reexame probatório nem de interpretação contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.807.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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