- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. JÁ INCLUÍDOS NO ACORDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No caso específico dos autos, entretanto, conforme consta do acórdão recorrido, as partes pactuaram um valor em acordo, e não houve qualquer oposição quanto aos juros ou à correção monetária naquela ocasião. 3. O Tribunal entende ter havido comportamento contraditório do ITAU SEGUROS que, após transigir com o ora agravante acerca do pagamento da indenização securitária, já com os juros e correção monetária, pretende a discussão judicial sobre a aplicação de SELIC. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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