- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação do princípio do tempus regit actum e da coisa julgada em razão da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; e (ii) se houve majoração excessiva dos honorários advocatícios, ultrapassando o limite legal de 20%. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 4. O título executivo não especificou a taxa de juros de mora a ser aplicável, razão pela qual a aplicação da taxa Selic na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada 5. As razões do agravo interno estão dissociadas da realidade dos autos, pois não houve majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua cumulação com atualização monetária. 2. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do caso em análise. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025. (AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.