- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal Regional Federal se convenceu de que não havia conexão, continência ou prejudicialidade entre as demandas, justificando a nulidade da distribuição por dependência e a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal/RJ para processar e julgar a presente demanda, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo concluiu que não havia preclusão lógica ou temporal, nem violação dos princípios da boa-fé e da cooperação, destacando que a suspensão da ação de nulidade por prejudicialidade externa foi baseada em circunstâncias específicas do processo administrativo no INPI, e não em uma suposta relação de dependência jurídica entre as ações, de modo que a recorrida não praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, pois a suspensão não configurava aceitação de prejudicialidade entre os feitos. 3. A pretensão de alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.194.325/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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