JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO VISANDO À ANULAÇÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA PELO INPI. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS IDENTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO RECONHECENDO A CADUCIDADE DO REGISTRO DE MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA PELA RECORRIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONSIDERANDO A CADUCIDADE DECLARADA. 1. Este Tribunal tem entendido que configura prejudicialidade externa a pendência de processo no qual se discute questão que impacta no julgamento de outro, havendo necessidade de sobrestamento do feito, "a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais"(REsp n. 1.558.149/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). 2. Tendo sido declarada a caducidade da marca da recorrida em processo conexo, com acórdão já transitado em julgado, isto afasta, em princípio, o óbice ao registro da marca da recorrente, sendo necessário determinar o retorno dos autos à instância da origem para apreciar novamente a questão, averiguando se, afastada a alegação de colidência entre sinais, há algo mais que justifique ou não o indeferimento do registro pleiteado . 3. Recurso a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. (REsp n. 2.144.919/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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