- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e de devolução dos valores cobrados em excesso. 2. A Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau, que havia limitado os juros à taxa média de mercado, ao entender que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de mercado configura abusividade, justificando a intervenção do Poder Judiciário para sua limitação. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu que a taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade. Assim, rever tal entendimento demandaria reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos o que é vedado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros contratada acima da média de mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. 2. A revisão da taxa pactuada apenas se justifica na hipótese de comprovada abusividade. 3 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, I e II; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 27/11/2023. (REsp n. 2.200.177/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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