JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
15/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INEXIGIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.023 DO CC E 17 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de sociedade de advogados, no contexto de cumprimento de sentença, com o objetivo de afastar sua inclusão no polo passivo da execução após frustradas tentativas de localização de bens da sociedade executada. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas; (ii) a responsabilidade pessoal do sócio minoritário, sem poderes de gestão, exige a demonstração de fraude ou abuso de direito; (iii) é possível a responsabilização direta dos sócios de sociedade simples sem desconsideração da personalidade jurídica. 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, afastando a alegada omissão. 4. Em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por normas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e ilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante da insuficiência patrimonial da sociedade e da frustrada tentativa de satisfação do crédito. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a tentativa de reexame fático-probatório ensejam a incidência dos óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.649.330/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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