- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO E REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 50 e 1.052 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução por quantia certa contra devedor solvente, sobre a ilegitimidade passiva de sócio minoritário sem poderes de administração e o cabimento da exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem concluiu que a exceção de pré-executividade era cabível, mas improcedente, mantendo a responsabilização do sócio minoritário independentemente de poderes de gestão, e deu parcial provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sociedade limitada com capital integralizado, a responsabilidade do sócio minoritário sem poderes de gerência limita-se às quotas, nos termos do art. 1.052 do CC; (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e se seus efeitos alcançam apenas administradores ou sócios que contribuíram para o abuso, nos termos do art. 50 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, somente alcança os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para os atos de abuso ou fraude; não se estende automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão quando ausente demonstração de contribuição específica. 8. Está prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da reforma do acórdão pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no art. 50 do CC. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, alcança apenas sócios administradores ou que contribuíram para o abuso ou fraude, não se estendendo automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão; afasta-se a responsabilização e exclui-se o recorrente do polo da execução. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.052; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023. (AREsp n. 2.350.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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