- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. O PRÉVIO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RETIRA DO AUTOR DA AÇÃO POR IMPROBIDADE O INTERESSE DE COIBIR E PUNIR OS ATOS AQUI IMPUGNADOS. FRUSTRAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não compromete o interesse de agir do Ministério Público na propositura da presente ação por improbidade o anterior arquivamento de inquérito civil. É manifesta a presença do interesse do autor em fazer coibir e penalizar os atos ímprobos posteriormente apurados. Diversos são, por outro lado, os fatos investigados no inquérito arquivado e os que fundamentam a presente ação, consoante o Tribunal local. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 4. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, prorrogando sucessivamente o contrato original, majorando o prazo inicialmente previsto e aumentado o valor em percentual superior ao permitido em lei, isso tudo em benefício de determinada empresa, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.600.370/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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