- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE VINCULADA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CUMPRIMENTO PREMATURO. EXTINÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A extinção da ação principal, sem resolução do mérito, torna prejudicada a execução provisória que tem por objeto a exigibilidade da multa cominatória fixada em antecipação de tutela. 3. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ 17/9/2014) 4. Hipótese em qua execução provisória foi ajuizada quase 2 (dois) anos antes da sentença de mérito, de modo que deve ser extinta, à luz do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época dos fatos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.917.963/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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