JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO PRECATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DO TEMA 1262/STF DIVERSA DA EXAMINADA NESTES AUTOS. JULGADO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário afetado ao rito da repercussão geral, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". II - A matéria objeto de questionamento no Tema n. 1262/STF, julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral - restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial - é diversa da examinada por esta Corte nestes autos - utilização indevida do mandado de segurança para o reconhecimento do direito à restituição de indébito tributário anterior à impetração, por meio de precatório. III - Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. IV - Agravo Interno improvido, em juízo de retratação. (AgInt no REsp n. 2.115.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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