- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DE PREMISSA. ERROR IN PROCEDENDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO VIA PRECATÓRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. II - Restou configurado o equívoco de premissa no acórdão embargado, porquanto o julgado impugnado decidiu sobre a restituição de indébito anterior à impetração, ao passo que a controvérsia dos autos instaurou-se sobre valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança. III - É consolidado o posicionamento no STF e neste Superior Tribunal, segundo o qual o contribuinte pode optar pela restituição do indébito tributário, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos no período posterior à impetração do mandado de segurança. Inteligência dos Temas ns. 831 e 1.262 da Repercussão Geral. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, em juízo de retratação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.115.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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