JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade. No caso, A parte agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs agravo interno contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, bem como determinar a tempestividade do agravo interno. III. Razões de decidir 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. "(AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). 4. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, o agravo interno é manifestamente intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 229, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 5. A contagem do prazo recursal teve início em 01/10/2024 e se encerrou em 21/10/2024, enquanto o agravo interno foi interposto somente em 22/10/2024, conforme certificado nos autos, sendo evidente a intempestividade do recurso, IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.164.525/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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