JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POSTERIORMENTE, RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de dois recursos distintos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, acarreta a preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo recurso, à luz do princípio da unicidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, III e IV, e 1.003, § 5º, autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso é inadmissível ou quando a matéria está pacificada pela jurisprudência consolidada. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, interpostos dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte, apenas o primeiro será conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, ressalvada apenas a hipótese de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, o que não ocorre na espécie. 5. No caso concreto, a parte agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, configurando a preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do segundo recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.931.760/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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