- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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