- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS SUPOSTOS VÍCIOS APONTADOS NO ARESTO COMBATIDO. NÃO CONFIGURADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AOS ARTS. 223, 502 E 507 DO CPC, AO ART. 6º, § 3º DA LINDB E AO ART. 73 DA LEI 8.112/90. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DELINEADAS NO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2024) 2. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) 3. "Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.659.597/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.636.555/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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