- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS. ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 1.878, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VONTADE DO TESTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. 1. Controvérsia recursal acerca do preenchimento das formalidades legais para a confirmação do testamento particular. 2. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição, é possível flexibilizar determinadas formalidades legais nos testamentos particulares, quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do julgador. 3. Na hipótese, a instância ordinária, a partir do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu que o ato de disposição não foi lido e assinado pelo testador na presença das testemunhas e houve hesitação de uma delas em reconhecer sua rubrica nas páginas do documento, razão pela qual concluiu pela nulidade do testamento. 4. A revisão dessa conjuntura fática, para aferir a comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento, ou, ainda, que seria possível excepcioná-los no caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.213/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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