- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.878 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e, nessa extensão, deu-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o objetivo de observar as formalidades legais exigidas à confirmação de testamento particular, especialmente a oitiva das testemunhas instrumentárias, nos termos do art. 1.878 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer violação ao art. 1.878 do Código Civil e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para observância das formalidades do testamento particular; (ii) examinar se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.878 do Código Civil exige, como formalidade essencial para a confirmação do testamento particular, a oitiva das testemunhas que o subscreveram, salvo nas hipóteses de ausência ou morte, em que se admite suprimento com prova de veracidade a critério do juiz. 4. O acórdão recorrido afastou essa exigência com base na desnecessidade da oitiva, considerando suficiente a análise documental, o que afronta o dispositivo legal supracitado e a jurisprudência do STJ, que admite flexibilização apenas em casos excepcionais e com base em elementos seguros quanto à manifestação de vontade do testador. 5. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial, corretamente, ao reconhecer a violação ao art. 1.878 do CC, exigindo o retorno dos autos à instância de origem para oitiva das testemunhas, como condição para a regular confirmação do testamento particular. 6. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos jurídicos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados, o que caracteriza ausência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a rejeição do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.070.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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