- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que as custas foram juntadas em tempo hábil na origem e que não houve intimação para regularização na origem, sendo que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região certificou a regularidade formal do recurso especial apresentado. 3. Em petição avulsa, a parte agravante requereu a suspensão do feito para aguardar o resultado do julgamento do Tema n. 1.198 do STJ II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para regularização com pagamento em dobro, configura deserção do recurso; e (ii) saber se a certidão emitida pelo Tribunal de origem vincula a análise da admissão do recurso especial pelo STJ. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 6. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 7. A parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu à determinação, configurando a deserção do recurso. 8. Certidão ou decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo não vinculam o STJ, que realiza o juízo definitivo acerca dos requisitos formais e do mérito do recurso especial. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 10. Não tendo o agravo em recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo, pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 1.198 por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido e pedido de suspensão indeferido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, deve ser atendida no prazo concedido, sob pena de deserção. 3. A decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o STJ na análise dos requisitos formais e do mérito do recurso especial. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.059/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.098.738/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021. (AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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