- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que somente foram demonstrados os danos materiais referentes a hospedagem e alimentação, em razão do cancelamento de voo internacional. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer ocorrência de lucros cessantes e respectiva indenização, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em decorrência de atraso em voo internacional, o que não se mostra irrisório. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.612.595/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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