JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. VOO INTERNACIONAL. ATRASO, POSTERIOR CANCELAMENTO DO VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A parte recorrente, não obstante o fato de indicar o art. 489 do CPC como violado, não fundamentou, de forma clara e precisa, de que modo teria o acórdão recorrido negado vigência ao mencionado dispositivo legal, tornando patente a falta de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí por que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 4. No caso, a autora, idosa e cadeirante, foi obrigada a pernoitar no aeroporto, em virtude do atraso e posterior cancelamento do voo momentos antes do embarque, não obtendo quaisquer informações da companhia aérea, tampouco assistência material, situação que ultrapassa o mero dissabor pela falha na prestação do serviço, para atingir a própria esfera extrapatrimonial. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que não se mostra exorbitante, tendo em vista as peculiaridades do caso. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.001.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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