- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MATERIAL CURATIVO DEIXADO EM FERIMENTO CIRÚRGICO. PROCESSO INFECCIOSO E DIFICULDADE DE CICATRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA MÉDICA CONSIDERADA INADEQUADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de complementação de prova pericial na hipótese em que as instâncias ordinárias consideram as provas constantes dos autos suficientes ao julgamento da lide. 3. No caso dos autos, o Tribunal Estadual, ao analisar as provas constantes dos autos, em especial a perícia médica realizada, concluiu que o tratamento recomendado pela equipe médica, ainda que não tenha sido a única causa da infecção que acometeu a paciente, motivou a sua piora. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência de conduta médica inadequada que dificultou a resolução de processo infeccioso que acometeu a recorrida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.614.620/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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