JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 22/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO. DISCUSSÃO QUANTO AO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 3. A pretensão posta no apelo nobre quanto à ofensa ao art. 371 do CPC/2015, acerca das provas produzidas nos autos, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do agravante em razão de erro médico. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), arbitrado a título de reparação moral sofrida pela parte recorrida, por erro médico com lesão grave, no qual o "o autor apenas teve seu problema clínico estabilizado após a terceira cirurgia corretiva. Além disso, passou por três cirurgias de grande porte durante o lapso temporal de um ano, duas delas fracassadas em virtude da negligência, imperícia e imprudência do atendimento aqui tratado, sempre acometido de fortes dores e grande limitação física". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.080/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
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