JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O LIMITE DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144 DA CRGB. SUBMETIDAS AO CONTROLE EXTERNO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Prevaleceu na Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral (RE 608588 - Tema 656) a orientação segundo a qual as guardas municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. II - Tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional." III - No caso concreto, os guardas não entraram nas casas dos suspeitos, ou violaram a esfera privada dos mesmos, mas tão somente levantaram a tampa da vala de energia em via pública, onde encontraram a droga armazenada. Agravo regimental do Ministério Público provido, para revogar a ordem em habeas corpus e manter a decisão do Tribunal paulista que determinou o recebimento da denúncia, ante o reconhecimento da licitude da prova obtida pela Guarda Municipal, à luz do entendimento do STF em tese de caráter vinculativo. (AgRg no HC n. 955.329/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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