- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA 656 DO STF. COMPETÊNCIA PARA POLICIAMENTO OSTENSIVO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente, questionando a nulidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, sob a alegação de ausência de competência para atuação em policiamento ostensivo. 2. A impetração alega que as Guardas Municipais não estão elencadas nos incisos do art. 144 da Constituição Federal e, portanto, deveriam restringir-se ao exercício do poder de polícia, não podendo realizar atividades de policiamento ostensivo. 3. A impetrante visa à declaração de nulidade da prisão e das provas decorrentes, com a consequente absolvição e expedição de alvará de soltura do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação das Guardas Municipais em policiamento ostensivo é constitucional e se a prisão em flagrante realizada por esses agentes é válida. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 995, firmou entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, sendo constitucional o exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 6. No julgamento do Tema 656, o STF fixou a tese de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. 7. No caso concreto, os guardas municipais realizaram a abordagem com base em fundadas razões, ao serem alertados sobre a presença de indivíduos armados e visualizarem o paciente com volume no bolso da bermuda com formato de arma de fogo, confirmando a prática delitiva. 8. Não há indícios de que os guardas municipais estivessem realizando atividades típicas de polícia judiciária, mas sim uma abordagem em situação de flagrância. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. A atuação das Guardas Municipais em situação de flagrância é válida, desde que não realizem atividades típicas de polícia judiciária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CF/1988, art. 129, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STF, Tema 656. (HC n. 953.313/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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