JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, realizada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. O fato de o agente ser policial civil, com maior capacidade de compreensão da ilicitude da conduta, autoriza a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade. 3. As consequências do delito também foram negativadas com base em fundamentação idônea, notadamente em razão do prejuízo expressivo causado ao erário, na cifra de R$ 110.768,88. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A questão referente à proporcionalidade da pena de multa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância especial, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 6. Ademais, a pretensão de exame da proporcionalidade da pena de multa em relação à situação economico-financeira do réu demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.675.689/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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