JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo a pena definitiva. 2. O Parquet Federal alega que a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada de pequena monta, de modo a justificar a redução da pena em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, 101 gramas de cocaína, justifica a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias aplicaram a fração de redução da pena em 2/5, considerando a quantidade de droga apreendida. 5. O recorrente é primário e de bons antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante a ponto de impedir a incidência do redutor na sua fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, embora não possa ser considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a ponto de impedir a redução da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima de 2/3." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 542.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.077.006/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.835.688/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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