JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA E FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo tendo por objeto decisão monocrática que, deixando de conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do juízo competente da execução penal que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público sustenta a imprescindibilidade de avaliação do requisito subjetivo para a progressão, com fundamento no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, e indica que a decisão do Tribunal de Justiça, ao determinar a exigência do exame, baseou-se na reincidência e no histórico de faltas graves do sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, segundo o art. 112, §1º, da LEP, a exigência de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, mesmo quando o apenado possui atestado de bom comportamento carcerário e já cumpriu tempo necessário, entretanto apresenta histórico de faltas graves e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do exame criminológico pode ser determinada desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 439 do STJ e no art. 112, §1º, da LEP. 4. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos do histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três faltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência específica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo. 5. A determinação de realização do exame visa avaliar a assimilação da terapêutica penal e a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social, não se confundindo com o mero atestado de bom comportamento carcerário, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias. 6. O reconhecimento de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico afasta a concessão de habeas corpus de ofício e impõe a volta do apenado ao regime fechado até a nova decisão do juízo da execução. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL RESTABELECIDO. (AgRg no HC n. 975.750/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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