- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A discussão sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 é irrelevante para o deslinde do caso, tendo em vista que, antes mesmo da sua vigência, o exame criminológico já era admitido de forma excepcional, mediante decisão fundamentada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas Vinculante n. 26 do STF e 439 do STJ. 2. A análise do mérito da progressão deve considerar a conduta global do apenado no curso da execução da pena, sendo inadmissível a atuação judicial como mero homologador de documentos administrativos. 3. No caso, a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média.4. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, quando baseada em elementos objetivos e pertinentes à execução da pena.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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