- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE UM CADERNO DE ANOTAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa especial de redução da pena do crime de tráfico pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. 2. É validamente fundamentada e razoável a decisão do Tribunal de origem, porque nela se destacou que, além da expressiva quantidade de drogas (aproximadamente, 140 gramas de cocaína; 5 gramas de haxixe; 286 gramas de crack;1,384 quilograma de maconha), o réu ainda foi detido com um caderno de anotações que apontavam a contabilidade do tráfico, tudo a demonstrar que ele já estava adiantado na prática do referido delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 989.559/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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