- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada em 20/1/2025, após ser denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida, e defende a substituição da prisão por medidas cautelares, sob o argumento de que o paciente atuaria apenas como "mula". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da medida em relação à possível pena; (iii) analisar a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente na expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - mais de 29kg de entorpecentes, incluindo maconha, cocaína e crack -, o que evidencia o risco à ordem pública e a periculosidade do agente. 4. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser acolhida, por demandar juízo prospectivo sobre a pena a ser imposta, competência exclusiva do juízo sentenciante. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pela natureza e quantidade da droga, justifica a segregação cautelar. 6. A condição de eventual "mula" não descaracteriza, por si só, o periculum libertatis quando presentes indícios robustos de envolvimento direto com o tráfico de entorpecentes. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas ou insuficientes diante das circunstâncias do caso, sendo a prisão preventiva a única medida eficaz para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 992.836/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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