- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 23/5/2025. 2. O agravante foi surpreendido portando crack, cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a prisão, pleiteando o deferimento de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que denegou liminarmente o habeas corpus carece de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da variedade (crack, cocaína e maconha), quantidade (mais de 66g somadas) e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além do comportamento do agravante no momento da abordagem. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da custódia cautelar com base na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, ainda que a quantidade de droga não seja considerada expressiva de forma isolada. 6. As circunstâncias concretas do caso, incluindo a fuga do agravante, a tentativa de descarte da droga, o uso de algemas diante do comportamento hostil e a diversidade de substâncias ilícitas, afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela variedade, natureza e quantidade das substâncias apreendidas. 2. A fundamentação da custódia cautelar baseada nas circunstâncias do flagrante é idônea para justificar a segregação. 3. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do delito revelam sua insuficiência para garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.015.245/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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