- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento às apelações da defesa e da acusação, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito. 2. A agravante foi condenada a 1 ano e 8 meses de reclusão e 200 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de posse ilegal de munições de uso restrito, resultando em penas somadas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 210 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse ilegal de munições de uso restrito, considerando a quantidade de munições apreendidas - 10 (dez) cartuchos, calibre .40; 4 (quatro) cartuchos, calibre .40; 4 (quatro) cartuchos, calibre .9mm e 1 (um) cartucho, calibre 9mm; e 1 (um) cartucho, calibre .38; e 1 (um) cartucho, calibre .32. - e a ausência de arma de fogo. 4. A defesa alega violação ao art. 16 da Lei do Desarmamento e ao art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade material do delito. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça de origem não reconheceu a atipicidade material da conduta, considerando a apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas e a diversidade de calibres, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A defesa não impugnou de forma específica e individualizada os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegar a pequena quantidade de munição e a ausência de arma de fogo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 7. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse ilegal de munições de uso restrito em contexto de tráfico de drogas e diversidade de calibres afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.069/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no REsp n. 2.196.697/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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