- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de posse de munição, conforme art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a atipicidade da posse de munições de calibres 38 e 380, mas manteve a condenação pela posse de 32 munições de calibre . 357. 3. No recurso especial, o agravante alegou a atipicidade da posse de munições calibre .357, por serem em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, além de alegar que as armas de fogo calibre .16 e .32 estavam desmuniciadas e desmontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 32 munições de calibre .357 desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada atípica à luz do princípio da insignificância. 5. Outra questão é se as armas de fogo calibre .16 e .32, por estarem desmuniciadas e desmontadas, podem ser consideradas obsoletas e, portanto, não sujeitas à tipificação penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem. 7. Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, que visam resguardar a segurança e a paz pública, bastando à tipificação da conduta a posse irregular de munição. 8. A quantidade de 32 munições de calibre .357 não é considerada ínfima, demonstrando a potencialidade lesiva da conduta e o risco à paz pública. 9. As armas de fogo apreendidas não se enquadram como obsoletas, pois estavam aptas para disparo, exigindo autorização para a posse. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico. 2. Em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 3. A quantidade de 32 munições de calibre . 357 não é considerada ínfima para fins de aplicação do princípio da insignificância. 4. Armas de fogo aptas para disparo não são consideradas obsoletas e exigem autorização para posse". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.332/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/5/2022. (AgRg no AREsp n. 2.468.103/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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