- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 01/07/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial desprovido. (AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025.)
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