- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 05/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA N. 1.106. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na hipótese, "sobreveio segunda condenação, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 dias-multa, por estelionato, nos autos da Ação Penal n. 000210744.2013.4.03.6110, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária". Entretanto, diante da condenação superveniente, "[o] juiz das execuções determinou a unificação das penas impostas ao paciente nas ações penais n. 0001121-61.2011.4.03.6110 e n. 000210744.2013.4.03.6110, pois ele teria descumprido injustificadamente as penas restritivas de direitos relativas à primeira condenação. Como o somatório das penas ultrapassa 4 anos, elas foram convertidas em privativa de liberdade no regime semiaberto". 2. Sobre o tema, urge consignar que "[o]s arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação [...] em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa" (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/6/2022). 3. Em conjuntura na qual o apenado cumpria reprimenda em regime, inclusive, mais gravoso, destacou o Superior Tribunal de Justiça que, "[t]ratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização" (AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.961/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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