- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS DEFINIDOS PELO STF NO RHC N. 163.334/SC. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, assentou que a ausência de recolhimento de ICMS cobrado do adquirente configura o delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, desde que presentes os requisitos da contumácia e do dolo de apropriação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de ambos os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF, reconhecendo que o agente reiteradamente deixou de recolher o tributo e que não adotou qualquer medida concreta para a regularização do débito, demonstrando dolo de apropriação. 3. Reconhecida na origem o elemento subjetivo específico de apropriação e a contumácia da prática, nos moldes do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.613.013/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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