- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A necessidade de detenção cautelar mais gravosa se baseia na necessidade de assegurar a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a revogação da prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.549/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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