- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando idônea a fundamentação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, é idônea e necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso podem justificar a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, HC 649.867/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021. (AgRg no RHC n. 207.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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