- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram devidamente fundamentadas, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite o regime inicial semiaberto para condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 4. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foi satisfatoriamente justificada pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 44, III, do Código Penal. 5. Ainda que não configurada a reincidência específica, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito encontra-se fundamentada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O regime semiaberto é adequado para condenados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.243/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 915.543/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.087.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.391.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.