- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante argumenta que as questões do recurso especial não demandam revolvimento de provas e requer a reforma do acórdão estadual em temas como classificação jurídica, ausência de lastro probatório, unificação de crimes e reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou, de forma concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A impugnação tardia dos fundamentos em sede de agravo regimental não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática agravada, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. (AgRg no AREsp n. 2.836.623/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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