- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O agravante sustentou ter afastado o óbice sumular e reiterou argumentos meritórios, pugnando pela reconsideração ou provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A A discussão consiste em verificar se o agravante refutou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação efetiva e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 4. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ são insuficientes; é necessário demonstrar, mediante cotejo entre as teses recursais e o acórdão recorrido, que o julgamento da matéria não exige revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência pacífica do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre de forma particularizada a desnecessidade de reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 6. A Súmula n. 182/STJ aplica-se, por analogia, quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inviabilizando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera afirmação de que não incide a Súmula n. 7/STJ é insuficiente; a parte deve demonstrar, de forma particularizada, que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023. (AgRg no AREsp n. 2.647.070/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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